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Artigo 57.ºFusão, integração ou transferência

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.
2 -A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
3 -O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.
4 -A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

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Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007