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Artigo 58.ºGuarda da documentação

Vigente desde: 10/09/2007
1 -A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respectiva entidade instituidora, salvo se:
a)O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
b)Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.
2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respectiva.
3 -À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
4 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
5 -Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.

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