1 -A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:
a)Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas;
b)Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.
2 -A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.