1 -São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:
a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c)A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d)A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
e)A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
f)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h)A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i)A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 -Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.