1 -Compete ao conselho geral:
a)Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
b)Aprovar o seu regimento;
c)Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º;
d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor ou presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e)Apreciar os actos do reitor ou do presidente e do conselho de gestão;
f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 -Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor ou do presidente:
h)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
i)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou presidente.
3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 -As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 -Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.