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Artigo 89.ºDestituição do reitor e do presidente

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 -As decisões de suspender ou de destituir o reitor ou o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

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Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007