1 -A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, de prédios do domínio privado do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e acesso universal, a definir em diploma próprio.
2 -A entidade gestora da bolsa de terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número anterior.
3 -É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:
a)Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
b)Proprietário agrícola ou florestal de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;
c)Membro de organização de produtores;
d)Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento complementares de exploração agrícola.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, a candidatura ou proposta ter por objeto:
5 -No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que pretende desenvolver.
6 -Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil.
7 -As receitas provenientes da cedência de prédios do Estado são distribuídas de acordo com as regras constantes no Orçamento do Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante correspondente à taxa prevista no artigo 17.º