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Artigo 11.ºCedência de terras privadas

RevogadoVigente desde: 01/12/2023
1 -A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários, nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade gestora da bolsa de terras.
2 -A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dos prédios, nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.
3 -A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a estruturação fundiária dos prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de permuta.
4 -Os modelos de contrato a que se referem os n.os 2 e 3 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

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Versão 1

Vigente desde: 01/12/2023