1 -A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril os prédios reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, aplicando-se o disposto no artigo 12.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 -Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
3 -A cedência ou oneração com carácter temporário dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo, poder ser renovada.
4 -Durante o período previsto no n.º 2, compete especialmente à entidade gestora assegurar que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas características.
5 -Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário.
6 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiros que, no momento da prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boa-fé.
7 -Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
8 -A entidade gestora da bolsa de terras pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º
9 -O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.
10 -O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvopastoris, previsto no n.º 2, está sujeito a registo predial.