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Artigo 19.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 01/12/2023
O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/2023