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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/12/2023
1 -A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.
2 -A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.
3 -A presente lei não se aplica:
a)Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha;
b)Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

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Versão 1

Vigente desde: 01/12/2023