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Artigo 6.ºDisponibilização de terras do Estado

RevogadoVigente desde: 01/12/2023
1 -Os prédios do domínio privado do Estado que forem identificados como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.
2 -O procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
3 -A disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a disponibilizar.

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Versão 1

Vigente desde: 01/12/2023