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Artigo 10.ºRepresentação do Ministério Público

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2025
1 -O Ministério Público é representado:
a)No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;
b)Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos, e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
c)Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República.
2 -Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
3 -Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Até: 24/07/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016