Artigo 104.º
Administrador do tribunal de comarca
Redação registada como em vigor em 24/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.
2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, salvo:
a) Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador;
b) No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso em que atua apenas sob a sua direção.
3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, conjuntamente pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre uma lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de procedimento de seleção conduzido pelo mesmo.
4 - Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador judiciário é nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre a referida lista de candidatos aptos.
5 - Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.