Saltar para o conteudo principal

Artigo 117.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -Compete aos juízos centrais cíveis:
a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000;
b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d)Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 -Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
3 -São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016