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Artigo 124.ºCompetências em matéria tutelar educativa e de proteção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -Compete ainda aos juízos de família e menores:
a)Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;
b)Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de proteção.
2 -Compete também aos juízos de família e menores:
c)Executar e rever as medidas tutelares;
d)Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
e)Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
3 -Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
4 -Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.
6 -A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016