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Artigo 123.ºCompetência relativa a menores e filhos maiores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a)Instaurar a tutela e a administração de bens;
b)Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
c)Constituir o vínculo da adoção;
d)Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
e)Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f)Ordenar a confiança judicial de menores;
g)Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção;
h)Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
i)Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
j)Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
k)Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
l)Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
m)Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 -Compete ainda aos juízos de família e menores:
3 -Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
4 -A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

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Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016