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Artigo 158.ºDelegação de poderes

Vigente desde: 26/08/2013
1 -O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a)Ordenar inspeções extraordinárias;
b)Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c)Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d)Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
e)Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
f)Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g)Resolver outros assuntos da sua competência.
2 -Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da sua competência.
3 -As competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo do direito ao recurso.

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