a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;
b)Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;
c)Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
d)Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público;
e)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
f)Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
g)Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;
h)Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
i)Exercer as demais funções conferidas por lei.