No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.
Artigo 178.º — Relatório de gestão
Vigente desde: 26/08/2013
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 26/08/2013