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Artigo 179.ºInstalação de tribunais

Vigente desde: 26/08/2013
1 -A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do Estado.
2 -Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

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Vigente desde: 26/08/2013