Saltar para o conteudo principal

Artigo 180.ºNorma remissiva

Vigente desde: 26/08/2013
As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013