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Artigo 185.ºEstatuto remuneratório

Vigente desde: 26/08/2013
1 -Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

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Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013