Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 185.º-B — Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
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Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)