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Artigo 185.º-BPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados

AditadoVigente desde: 25/07/2025
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)