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Artigo 23.ºCoadjuvação

Vigente desde: 26/08/2013
1 -No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
2 -O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013