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Artigo 54.ºEspecialização das secções

AlteradoVersão 5Vigente desde: 05/02/2024
1 -As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º.
2 -As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
3 -As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior.
4 -A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 05/02/2024

Lei n.º 18/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)

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Versão 4

Vigente desde: 05/08/2019

Até: 05/02/2024

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Versão 3

Vigente desde: 05/06/2018

Até: 05/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2017

Até: 05/06/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 25/08/2017