1 -As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º.
2 -As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
3 -As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior.
4 -A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.