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Artigo 70.ºRepresentação do Ministério Público

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2025
1 -O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 -A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Até: 24/07/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016