É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º
Artigo 71.º — Disposições subsidiárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 22/12/2016
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/08/2013
Até: 22/12/2016