1 -Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º
2 -Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.
3 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a)Central cível;
b)Local cível;
c)Central criminal;
d)Local criminal;
e)Local de pequena criminalidade;
f)Instrução criminal;
g)Família e menores;
h)Trabalho;
i)Comércio;
j)Execução.
4 -Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
5 -Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.
6 -Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.