Saltar para o conteudo principal

Artigo 82.ºRealização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/2019
1 -Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
2 -As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta.
3 -As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
4 -Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.
5 -As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
6 -A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/02/2019

Lei n.º 19/2019 - 1.ª Série(19/02/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Até: 19/02/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016