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Artigo 85.ºFuncionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal coletivo ou como tribunal de júri.
2 -Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de proximidade.
3 -Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4 -Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 -Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.
6 -A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016