1 -Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 -Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 -Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público.