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Artigo 86.ºSubstituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 -Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 -Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016