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Artigo 94.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:
a)Representar e dirigir o tribunal;
b)Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;
c)Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais da comarca;
d)Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
e)Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho Superior da Magistratura;
f)Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;
g)Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
4 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
h)Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos quadros complementares de juízes.
5 -As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.
6 -A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz.
7 -O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.
8 -O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
9 -O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
10 -Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016