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Artigo 2.ºCompensação devida pela reprodução ou gravação de obras

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/06/2015
a)De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras;
b)Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com exceção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/06/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2004

Até: 05/06/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1998

Até: 24/08/2004