Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºCobrança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/06/2015
1 -A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 -A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 -Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º
4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que devem regular os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
5 -Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:
a)As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;
b)O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;
c)A compensação equitativa total cobrada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/06/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2004

Até: 05/06/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1998

Até: 24/08/2004