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Artigo 5.º-AContribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

RevogadoVigente desde: 01/04/2020
1 -A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
2 -A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)