1 -Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 -Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 -Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.