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Artigo 13.ºAutoridade de polícia tributária

Vigente desde: 06/11/2007
1 -Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:
a)Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas Unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades;
b)Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.
2 -De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Vigente desde: 06/11/2007