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Artigo 12.ºAutoridades e órgãos de polícia criminal

Vigente desde: 06/11/2007
1 -Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:
a)«Autoridades de polícia criminal» as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b)«Órgãos de polícia criminal» os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
2 -Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 -Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

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Vigente desde: 06/11/2007