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Artigo 28.ºConselho Superior da Guarda

Vigente desde: 06/11/2007
1 -O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 -O CSG em composição restrita é constituído por:
a)Comandante-geral, que preside;
b)2.º comandante-geral;
c)Inspector da Guarda;
d)Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e)Comandante da EG.
3 -O CSG em composição alargada é constituído por:
f)Chefe da SGG;
g)Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
4 -Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 -Compete ao CSG em composição restrita:
6 -Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:
7 -Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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