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Artigo 29.ºConselho de Ética, Deontologia e Disciplina

Vigente desde: 06/11/2007
1 -O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
2 -O CEDD tem a seguinte composição:
a)O comandante-geral;
b)O 2.º comandante-geral;
c)O inspector da Guarda;
d)Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção;
e)Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino;
f)Os comandantes de cinco unidades territoriais;
g)O director do serviço responsável pela área de recursos humanos;
h)Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.
3 -Compete ao CEDD emitir parecer sobre:
4 -O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do ministro da tutela.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007