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Artigo 34.ºComando da Doutrina e Formação

Vigente desde: 06/11/2007
1 -O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 -O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 -O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.

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Vigente desde: 06/11/2007