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Artigo 51.ºEstruturas portuárias

Vigente desde: 06/11/2007
As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.

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Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007