O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 24.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei, só se aplica às petições que derem entrada a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 29/10/2020
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