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Artigo 14.ºObrigações da instituição de crédito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/2014
1 -Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:
a)À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;
b)À adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes;
c)À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor;
d)À adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;
e)À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;
f)À adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a protecção do interesse dos contribuintes.
g)À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais;
h)À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
i)À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição;
j)À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado;
k)À redução de custos estruturais.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 3

Vigente desde: 16/01/2014

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Versão 2

Vigente desde: 11/01/2012

Até: 16/01/2014

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Versão 1

Vigente desde: 24/11/2008

Até: 11/01/2012