1 -Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
2 -Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo da presente lei, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado.
3 -O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos da instituição:
a)Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior;
b)Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.