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Artigo 15.º-APolítica remuneratória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
1 -Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de cargos de direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 -O pagamento de compensações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei, do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3 -As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 26/03/2015