O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º-F — Regime jurídico
AlteradoVigente desde: 31/03/2015
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Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015