As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.
Artigo 17.º — Financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 11/01/2012
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 24/11/2008
Até: 11/01/2012