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Artigo 18.ºAcompanhamento e fiscalização

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/03/2015
1 -Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D.
2 -A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e da sua execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 26/03/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2012

Até: 16/01/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/11/2008

Até: 11/01/2012